17 e 18 de Mar/97 Hotel Alfa - Lisboa
|
Paula Oliveira Dias |
Julho de 1988 - Licenciatura em Direito pela FDL;
1988/1989 - Estágio de Advocacia e, em simultâneo, estágio no Gabinete Jurídico da TAP-Air Portugal;
Maio de 1989 / Setembro de 1991 - Assessora Jurídica do INESC - Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores;
Setembro de 1991 a Julho de 1992 - Estágio na Direcção-Geral XIII da Comissão da Comunidade Europeia sobre a temática da protecção e valorização dos resultados da investigação científica;
Desde Julho de 1992 até ao presente - Responsável pelo Gabinete Jurídico do INESC - Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores;
Em paralelo, tenho exercido advocacia como profissional liberal e responsável pelos Módulos de índole jurídica de vários cursos de formação profissional.
Quando negoceia um contrato por forma a salvaguardar os seus estritos interesses, assina-o sabendo que a sua assinatura tem um valor social mas também legal; traduz, de facto, o culminar de um processo e se os seus direitos traduzidos nesse instrumento jurídico não forem respeitados (ou se o forem de forma defeituosa) sabe que pode utilizá-lo para obter ou tentar obter os fins visados.
Enquanto actor digital vai certamente, num primeiro momento, levantar uma questão fulcral que se traduz em saber e opinar sobre se as “assinaturas digitais” são ou não verdadeiras assinaturas. Depois de repensar essa questão, vai surgir-lhe imediatamente uma outra, de não menor importância - “Serão as assinaturas digitais consideradas para fins de prova em processos negociais e, claro, judiciais?”
Os países de tradição anglosaxónica, tecnologicamente mais avançados, bem como países como a França e a Alemanha já estruturaram as respostas a estas questões. Em Portugal, e agora que o comércio electrónico vai aumentar com a resolução das fulcrais questões de segurança, a tendência natura seria a de seguir as teorias e opiniões desenvolvidas e apontadas nos restantes países.
Não sendo nosso objectivo primário resolver, de imediato e definitivamente, estas dúvidas que continuam elas próprias em construção, devemos lançar “pistas” por forma a aumentar o espírito crítico do actor digital. Não devemos ser acríticos e repetitivos em relação a teorias já existentes; se, por um lado, é pacificamente aceite que os princípios de Direito Internacional Privada com as especificidades necessárias são fundamentais para a análise de estabelecimento das obrigações contratuais ligadas ao comércio electrónico, podemos começar por analisar as novas questões através do confronto com o disposto no nosso tradicional Código Civil Português…